segunda-feira, 27 de abril de 2009

Palestra para o 4º período de Direito

No próximo dia 29 de abril (quarta-feira) os alunos do 4º período do curso de Direito terão uma atividade especial. Trata-se de uma palestra voltada às atividades do interdisciplinar, que se desenvolverá em torno do tema "Publicização do direito privado e privatização do direito público".
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A palestra será ministrada pelo PROF. ALEXANDRE WALMOTT BORGES, doutor em Direito, docente da Universidade Federal de Uberlândia e autor de diversos livros e artigos jurídicos.
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LOCAL: Auditório do NPJ - 19 horas.
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A palestra é destinada aos alunos do 4º período (Matutino e Noturno) e contabilizará horas de atividades complementares.

Nova legislação: Lei 11.924 - Adoção de nome por enteado

Abaixo a íntegra da Lei 11.924, que fez incluir o §8o. no art.57 da Lei 6.015/73, para permitir ao enteado a adoção do nome de família (sobrenome) do padrasto ou da madrasta.


LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.


Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

“Art. 57. .....................................................................

.............................................................................................

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Nova legislação: Lei 11.923 - Sequestro Relâmpago

Abaixo, íntegra da lei 11.923 de 2009, a qual inclui o §3o. ao art.158 do Código Penal.


LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.


Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 158. ....................................................................

............................................................................................

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Estágio remunerado Caixa Econômica Federal

A gestora do Núcleo de Prática Jurídica, no exercício de suas atribuições, informa aos acadêmicos regularmente matriculados a partir 6º (sexto) período do Curso Direito, que estão abertas inscrições para a seleção de estagiários para atuação junto à unidade jurídica da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para compor o banco de habilitados para suprir eventuais vagas, com bolsa-estágio e auxílio-transporte, no valor de R$581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) e R$ 66,00 ( sessenta e seis reais), respectivamente, e jornada de trabalho de 05 (cinco) horas/dia, o que poderá ser alterado diante da mudança da legislação.

Informa ainda que o processo seletivo será realizado pela avaliação média das melhores notas em Direito Civil e Processo Civil,Direito do Trabalho, Administrativo e Empresarial, sendo ao final encaminhados 08(oito) nomes para a empresa solicitante, obrigatoriamente, 04 ( quatro) do turno da manhã e 04 ( quatro) do turno noturno.
Os interessados deverão inscrever-se na Secretaria do Núcleo de Prática Jurídica, impreterivelmente até o dia 08 de abril de 2009, das 08:00 às 19:30 horas, para que os alunos selecionados passem por outro processo seletivo na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL versando sobre o conhecimento das disciplinas: Direito Civil, Processo Civil, Direito do Trabalho, Administrativo e Empresarial, no dia 23/04/09.

Documentação exigida para inscrição:
- Dados pessoais: nome, endereço completo, telefone para contato;

Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Núcleo de Prática Jurídica.

Uberlândia, 06 de abril de 2009.
Gestão do Núcleo de Prática Jurídica.