sexta-feira, 29 de maio de 2009

STJ julga primeiro recurso sobre responsabilidade de veículo de comunicação após revogação da Lei de Imprensa


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A divulgação de informações pela imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma irresponsável. Ao veicular notícia sobre suspeitas e investigações, em trabalho devidamente fundado, os órgãos de imprensa não são obrigados a ter certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o primeiro caso após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em argüição de descumprimento de preceito fundamental (ação utilizada para questionar a adequação de uma lei antiga a uma Constituição posterior) declarou ser inaplicável, em face da CF/88, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67).

Como a Lei de Imprensa não pode mais ser aplicada, para alterar decisão condenando a Globo Participações S/A por reportagem no programa Fantástico que citou o jornalista Hélio de Oliveira Dórea como envolvido na "máfia das prefeituras" no Espírito Santo e Rio de Janeiro, a ministra Nancy Andrighi se baseou apenas no Código Civil e na Constituição Federal, além de no Código de Ética dos Jornalistas.

"A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte", afirmou a relatora. "O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial", completou.

Segundo a ministra, a reportagem registrou depoimentos de fontes confiáveis, como de testemunha que formalizou notícia-crime à polícia e de procurador da República. O próprio repórter passou-se por interessado nos benefícios do crime e obteve gravações que demonstravam a existência do esquema de fraudes apontado. "Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional", explicou a relatora. Além disso, o advogado de Dórea fora ouvido e sua afirmação, negando qualquer ligação ou prova contra o jornalista, veiculada.

Dórea havia ganho em primeira instância indenização de R$ 100 mil por danos morais e R$ 6,5 milhões por danos materiais. O tribunal local determinou a revisão do valor dos danos materiais, para que fosse apurado na fase de execução. Mas, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, a veiculação analisada não configura abuso da liberdade de imprensa nem viola direitos do autor da ação.

Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), teria ocorrido abuso do direito de informar, tendo a Globo agido com ânimo de difamar e caluniar. "A simples pecha de suspeito atribuída (...) já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial", registra a decisão.

Mas, no entendimento da relatora do recurso no STJ, a reportagem em nenhum momento fez afirmação falsa: indicava que Dórea era suspeito de pertencer à organização criminosa que, por sua vez, era suspeita de assassinar um advogado. Por isso, argumentou a ministra, "não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada".

"O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar", acrescentou.

A ministra Nancy Andrighi afirmou ainda que, por mais dolorosa que fosse a suspeita que recaía sobre o jornalista, à época da reportagem ela realmente existia, tanto que a justiça determinou até mesmo busca e apreensão em uma empresa sua. "Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente", concluiu.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Palestra "Quinta às Seis"

PALESTRA: “Crimes Contra a Administração Pública”
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DATA: 28 de maio de 2009 - 18 horas - Auditório do NPJ
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PALESTRANTE: Prof. Túlio Bozola - Advogado. Professor de Direito Penal e Processo Penal na UNITRI.
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*** Aos presentes serão conferidas 2h de atividades complementares.

Estágio remunerado - MP em Araguari

A pedido do Dr. Sebastião Naves de Resende Filho, Promotor de Justiça e Diretor do CAO em Araguari, informamos que estão abertas inscrições do concurso público para preenchimento de 3 (três) vagas para estágio junto às Promotorias de Justiça da Comarca de Araguari, com atribuições perante a Vara Criminal e Curadorias, conforme Edital nº 001/2009.
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Inscrição: até dia 1º de junho de 2009, na Secretaria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça (Rua Coronel Lindolfo Rodrigues da Cunha, 130, centro, Araguari).
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Seleção: avaliação do histórico escolar e realização de provas escritas, abrangendo as seguintes disciplinas: direito penal, direito processual penal, direito civil, direito processual civil e direitos difusos e coletivos.
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Provas: serão realizadas no dia 4 de junho de 2009, às 8:15 h na sede do CAO, em Araguari. Os resultados serão divulgados no dia 10 de junho, a partir das 10 h.
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Demais informações: no Edital nº 001/209, disponível na Secretaria do CAO em Araguari.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Aulão na OAB - Direito Administrativo

No próximo dia 30 de maio (sábado), será realizada mais uma edição do projeto "Aulão na OAB", uma iniciativa da Escola Superior de Advocacia, da OAB Subseção Uberlândia, com apoio das instituições de ensino superior de Uberlândia que oferecem o Curso de Direito. Neste sábado as aulas envolverão temas de Direito Administrativo.
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As inscrições podem ser feitas no NPJ, mediante entrega de 1 litro de leite longa vida para cada turno (manhã e tarde).
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*** São apenas 25 vagas para nossa instituição (por turno). Os presentes receberão certificados de participação, com 5 horas para cada turno de participação.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Atividade especial - 5o. período


No dia 26 de maio de 2009 (terça-feira) o 5o. período do curso de direito participará de atividade especialmente desenvolvida para o tema do Interdisciplinar do respectivo período. Receberemos o voluntário dos trabalhos em Santa Catarina, Sr. Vinícius Cândido Ribeiro, para proferir a palestra intitulada: “LIBERAÇÃO DE FGTS ÀS VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA EM SANTA CATARINA”.

Data: 26/05/2009

Horário: 19:00h

Local: Auditório do Laboratório de Hotelaria
Bloco E (piso do NPJ, lado direito)

Público: alunos do 5º. Período (matutino e noturno) do curso de Direito da Unitri e demais alunos que participarão do trabalho interdisciplinar do 5º. Período.

REALIZAÇÃO: Curso de Direito da Unitri – Centro Universitário do Triângulo.

Maiores informações: juridica@unitri.edu.br

quinta-feira, 21 de maio de 2009

CURSO DE EXTENSÃO

O Curso de Direito convida a todos os seus alunos, bem como acadêmicos dos cursos de Psicologia e Serviço Social, para participarem do Curso de Extensão com o tema "Direito de Família: mediação como alternativa na diminuição dos conflitos parentais".
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Ministrante: Profª. Gédida Maria de Bessa Zanovello
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Datas: 23 e 30 de maio, 6 e 13 de junho de 2009.
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Horário: 8:20 às 12:45 h - Bloco D
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O curso é gratuito, devendo o aluno fazer sua inscrição de 18 a 22 de maio, no Núcleo de Prática Jurídica. .
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*** Aos participantes serão conferidas 20 horas de atividades complementares.

Direito Processual Civil: Advogado de órgão público não pode ser multado

fonte: STF

A Justiça não pode aplicar multa por litigância de má-fé contra advogado de órgão público. A sanção deve ser direcionada à instituição. A conclusão, desta quarta-feira (20/5), é do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi tomada no julgamento de duas Reclamações, relatadas pela ministra Cármen Lúcia e julgadas procedentes pela corte, com voto divergente do ministro Marco Aurélio. A primeira delas, proposta pelo INSS e pelo procurador federal Mateus Gonçalves Louzada, lotado naquele órgão, questionava decisão da juíza federal da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte, que impôs multa pessoal ao procurador.

O instituto e o procurador alegavam que a aplicação de multa pessoal a advogado público sob o argumento de litigância de má-fé nada mais é do que um subterfúgio para se desrespeitar o conteúdo essencial da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652, que tratou de multa por descumprimento de determinação judicial.

No julgamento da ADI, o Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.

A Reclamação foi proposta em abril de 2007 e, no dia 9 de maio daquele ano, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar, suspendendo o pagamento da multa. Naquela ocasião, assim como em seus votos desta quarta-feira (20/5), ela se reportou a diversos precedentes do STF sobre o assunto. Entre eles, relacionou a RCL 5.865, relatada por ela própria; 5.941, relatada pelo ministro Eros Grau; 5.746, relatada pelo ministro Menezes Direito; e 4.656, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.

Na Reclamação 7.181, o INSS questiona decisão semelhante do juiz federal da 16ª Vara Federal da Subseção de Juazeiro do Norte (CE). Também nesta causa, ajuizada em novembro passado, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar suspendendo o pagamento da multa.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Palestra "Quinta às Seis"

PALESTRA: “Processo Criminal: Lei de Tóxicos”
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DATA: 21 de maio de 2009 - 18 horas - Auditório do NPJ (Bloco E)
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PALESTRANTE: Prof. Karlos Alves Barbosa - Professor de Criminologia, Direito Penal e Processo Penal na UNITRI. Advogado.
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*** Aos presentes serão conferidas 2h de atividades complementares.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

9º Sábado Temático


Acontecerá no dia 30 de maio de 2009, no Núcleo de Prática Jurídica, o 9º Sábado Temático cujo tema será "Os 20 anos da Constituição Federal Brasileira".

O sábado temático é promovido pelo curso de Direito do Centro Universitário do Triângulo e contará com a participação dos professores:

1. Prof. André Luiz Ribeiro (Professor e Historiador). Palestra “Transformações sociopolíticas do Brasil na década de 80”.

2. Prof. Roger Alves Vieira (Professor. Historiador. Mestrando em História pela UFU). Palestra “Os avanços sociais da Constituição Federal de 1988”.

3. Profª. Helen Corrêa Solis Neves (Professora de Direito Constitucional da UNITRI). Palestra “Os 20 anos da Constituição Federal Brasileira”.

Após, haverá debate com a participação de professores convidados do curso de Direito.

Data: 30/05/2009

Horário: 08:00h

Local: NPJ - Unitri - bloco E

INSCRIÇÕES: as inscrições poderão ser realizadas no NPJ - Núcleo de Prática Jurídica, mediante entrega de 1 (um) litro de leite longa-vida, observando que o número de vagas é limitado (90 vagas).

*** Serão emitidos certificados aos participantes com presença integral ao evento

Maiores informações: juridica@unitri.edu.br

Lei n°11.935/09, sobre planos e seguros privados de assistência à saúde

Segue abaixo a íntegra da Lei nº 11.935 de 11.05.2009 que altera o art. 35-C da Lei nº9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Art. 1º O art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

III - de planejamento familiar.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Trabalho Interdisciplinar 2009-1

Clique na imagem abaixo para baixar o catálogo:

Estágio em escritório de advocacia

O escritório JOSÉ ORLANDO RIOS procura estagiário cursando a partir do 7° período, que tenha inscrição na OAB e que seja preferencialmente do sexo feminino com disponibilidade nos períodos matutito e vespertino.
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Estágio remunerado (bolsa). Interessados devem enviar currículo para juridicojrios@yahoo.com.br.

terça-feira, 5 de maio de 2009

STF e CNJ firmam parceria com o Google

Durante audiência na tarde desta segunda-feira (dia 4/5), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, recebeu o diretor-geral do Google para a América Latina e o diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais da empresa no Brasil. Eles firmaram parceria para utilização de ferramentas tecnológicas desenvolvidas pelo Google com o objetivo de melhorar a comunicação do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça com a sociedade.
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Uma das propostas é a criação de um canal do YouTube para o STF e para o CNJ a fim de que as pessoas possam acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades que essas instituições têm desenvolvido. A intenção é que o internauta acesse, por exemplo, vídeos dos julgamentos pela Internet em qualquer hora e lugar.
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Para saber mais, clique aqui.
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[Matéria sugerida pelo aluno Luiz Carlos Marques - 7º período Noturno]

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Palestra "Quinta às Seis"

TEMA: Prevenção às drogas
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DATA: 07 de Maio de 2009
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LOCAL: auditório do NPJ – Bloco E - 18 horas
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PALESTRANTE: Silvio Aparecido Ferreira - Diretor Bem Estar Humano - Associação Filantrópica. Graduado em Ciências Contábeis - UFU. Pós Graduado em Ciência da Religião e Pós Graduando em Dependência Química.
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*** Aos participantes serão concedidas 2 horas de atividades complementares.

Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988).

Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.

Na sessão desta última quinta-feira (30), a análise da ADPF foi retomada com o voto do ministro Menezes Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início no último dia 1º, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência integral da ação.

Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando o relator.

Missão democrática

Na quinta - feira (30), o ministro Menezes Direito seguiu o entendimento do relator, pela total procedência do pedido.

O ministro destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. Segundo ele, a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado.

“Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas”, disse o ministro, revelando que há uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão. “Quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias”, completou, ao citar que a democracia para subsistir depende da informação e não apenas do voto.

Segundo Menezes Direito, “a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história”. Ele salientou que deve haver um cuidado para solucionar esse conflito sem afetar a liberdade de expressão ou a dignidade da pessoa humana.

Dignidade da pessoa humana

Ao votar no mesmo sentido do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que o ponto de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é “garrotear” a liberdade de expressão. Ela acrescentou ainda que o direito tem “mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que eventualmente (ocorram) em nome da liberdade de imprensa”.
Cármen Lúcia também ponderou que o fundamento da Constituição Federal é o da democracia e que não há qualquer contraposição entre a liberdade de expressão e de imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. Muito pelo contrário, afirmou, o segundo princípio é reforçado diante de uma sociedade com imprensa livre.

Desarmonia com princípios

A Lei de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é totalmente incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição Federal de 1988. Este o argumento do ministro Ricardo Lewandowski para acompanhar o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da revogação integral da Lei 5.250/67.

Para Lewandowski, o texto da lei além de não se harmonizar com os princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo, uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, frisou o ministro.

O ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, acompanhando os votos já proferidos pelo relator e pelos ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Parcial procedência do pedido

O ministro Joaquim Barbosa votou pela parcial procedência do pedido, ressalvando os artigos 20, 21 e 22, da Lei de Imprensa. De acordo com ele, esses artigos que versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia, injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social são compatíveis com a Constituição Federal. “O tratamento em separado dessas figuras penais quando praticadas através da imprensa se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida”, afirmou.

Para o ministro, esse tratamento especializado é um importante instrumento de proteção ao direito de intimidade e útil para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico, não apenas em relação a agentes públicos. “Entendo que a liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível no que diz respeito a agentes públicos, mas tenho muita reticência em admitir que o mesmo tratamento seja dado em relação às pessoas privadas, ao cidadão comum”, disse.

Durante o voto, Joaquim Barbosa defendeu que não basta ter uma imprensa livre, mas é preciso que seja diversa e plural, de modo a oferecer os mais variados canais de expressão de ideias e pensamentos. Ele criticou a atuação de grupos hegemônicos de comunicação que, em alguns estados, dominam quase inteiramente a paisagem áudio-visual e o mercado público de idéias e informações, com fins políticos. De acordo com ele, a diversidade da imprensa deve ser plena a ponto de impedir a concentração de mídia que, em seu entender, é algo extremamente nocivo para a democracia.

Em retomada posterior, o ministro reajustou seu voto ao da ministra Ellen Gracie, também pela manutenção dos artigos 1º, parágrafo 1º, artigo 14 e artigo 16, inciso I, que proíbem a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe. De acordo com ele, é possível interpretar a linguagem para que o texto seja compatível com a ordem constitucional vigente.

De acordo com o ministro, quanto à questão dos preconceitos, também mencionados nos mesmos dispositivos, “suprimir pura e simplesmente as expressões a eles correspondentes equivalerá, na prática, a admitir que, doravante a proteção constitucional, a liberdade de imprensa compreende também a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados”.

Resolução de conflitos pelo Judiciário

O ministro Cezar Peluso também seguiu o voto do relator pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. Para ele a Constituição Federal não prevê caráter absoluto a qualquer direito, sendo assim, “não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta”.

“A Constituição tem a preocupação não apenas de manter um equilíbrio entre os valores que adota segundo as suas concepções ideológicas entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro, ressaltando que a liberdade de imprensa é plena dentro dos limites reservados pela Constituição.

Peluso afirmou que “talvez não fosse prático manter vigentes alguns dispositivos de um sistema que se tornou mutilado e a sobrevivência de algumas normas sem organicidade realmente poderia levar, na prática, a algumas dificuldades”. De acordo com o ministro, até que o Congresso Nacional entenda a necessidade da edição de uma lei de imprensa – o que, para ele, é perfeitamente compatível com o sistema constitucional – cabe ao Judiciário a competência para decidir algumas questões relacionadas, por exemplo, ao direito de resposta.

Manutenção de artigos

Na sequência do julgamento da ação contra a Lei 5250/67, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Ellen Gracie acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa, e votou pela procedência parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, mantendo em vigor alguns artigos da Lei de Imprensa, que segundo ela estão em harmonia com a Constituição.

No entendimento da ministra, o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, quando diz que nenhum diploma legal pode se constituir em embaraço à plena liberdade de informação, quis dizer que a lei que tratar dessas garantias não poderá impor empecilhos ou dificultar o exercício da liberdade de informação.

A ministra ressaltou em seu voto que devem ser mantidos, na lei, artigos que, para ela, não agridem a Constituição Federal – no caso os artigos 1º, parágrafo 1º, 2º (caput), 14, 16 (inciso I), 20, 21 e 22.

Nova lei é atribuição do Congresso Nacional

Primeiro e único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela total improcedência da ação ajuizada contra a Lei de Imprensa. “Deixemos à carga de nossos representantes, dos representantes do povo brasileiro, a edição de uma lei que substitua essa, sem ter-se enquanto isso o vácuo que só leva à babel, à bagunça, à insegurança jurídica, sem uma normativa explícita da matéria”, afirmou.

Em diversas ocasiões durante o seu o voto o ministro questionou qual preceito fundamental estaria sendo violado pela Lei de Imprensa. “A não ser que eu esteja a viver em outro Brasil, não posso dizer que a nossa imprensa hoje é uma imprensa cerceada. Temos uma imprensa livre”, disse.

Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa foi “purificada pelo crivo eqüidistante do próprio Judiciário”, que não aplica os dispositivos que se contrapõem à Constituição Federal. Ele também afastou o argumento de que a edição da norma durante o período militar a tornaria a lei, a priori, antidemocrática. “Não posso, de forma alguma, aqui proceder a partir de um ranço, de um pressuposto de que essa lei foi editada em regime que aponto não como de chumbo, mas como regime de exceção, considerado o essencialmente democrático.”

O ministro citou ainda trechos de editorial publicado no jornal Folha de S. Paulo, no dia 30 de março de 2008. Um dos trechos lidos diz o seguinte: “Sem a Lei de Imprensa, só grandes empresas teriam boas condições de proteger-se da má aplicação da lei comum, levando processos até as mais altas instâncias do Judiciário. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder, e a decisões abusivas de magistrados, os veículos menores e as iniciativas individuais”.

Com a revogação da Lei de Imprensa, dispositivos dos Códigos Penal e Civil passarão a ser aplicados pelos magistrados para julgar processos contra empresas de comunicação e jornalistas.

Decano do STF vota pela revogação total da Lei de Imprensa

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manifestou seu posicionamento pela revogação total da Lei de Imprensa. “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”, disse o ministro.

Informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil, salientou Celso de Mello. Nesse sentido, prosseguiu o ministro, as críticas dos meios de comunicação social dirigidas às autoridades - citou como exemplo -, por mais dura que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira, asseverou o decano.

Mas a liberdade de expressão não é absoluta – como aliás nenhum direito, disse o ministro, explicando que o próprio direito à vida tem limites, tendo em vista a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) nos casos de guerra.

Indenização

Se o direito de informar tem fundamento constitucional, salientou o ministro, o seu exercício abusivo se caracteriza ilícito e como tal pode gerar, inclusive, o dever de indenizar. Celso de Mello explicou que a própria Carta Magna reconhece a quem se sentir lesado o direito à indenização por danos morais e materiais.
Limitações

A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, frisou Celso de Mello, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para Celso de Mello, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.

Direito de Resposta

O ministro lembrou que o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, disse Celso de Mello, esse direito ganhou status constitucional (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.

Por isso, a eventual ausência de regulação legal pela revogação da Lei de Imprensa pelo STF, na tarde desta quinta (30), não será obstáculo para o exercício dessa prerrogativa por quem se sentir ofendido, seja para exigir o direito de resposta ou de retificação.
O ministro Celso de Mello votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgando que a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) é completamente incompatível com a Constituição de 1988.

Ministro Gilmar Mendes

julgou a ação parcialmente procedente, mantendo as regras que disciplinam o direito de resposta presentes na Lei de Imprensa. De acordo com o presidente do STF, “o direito de resposta é assegurado no plano constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de normas de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”, afirmou.

Durante o voto, a questão do direito de resposta gerou divergentes opiniões dos ministros. Gilmar Mendes disse ver com grande dificuldade a supressão das regras da Lei de Imprensa. “Nós estamos desequilibrando a relação, agravando a situação do cidadão, desprotegendo-o ainda mais; nós também vamos aumentar a perplexidade dos órgãos de mídia, porque eles terão insegurança também diante das criações que certamente virão por parte de todos os juízes competentes”, defendeu.

O ministro previu fenômenos que podem surgir a partir da jurisprudência no sentido da revogação da lei, especialmente o direito de resposta: um de completa incongruência da aplicação do direito de resposta, com construções as mais variadas e eventualmente até exóticas, ou um caso estranho de ultratividade dessa lei que não foi recebida. “A falta de parâmetros vai continuar aplicando o direito de resposta (previsto na lei revogada)”, afirmou.

Direito Processual Civil: Retenção dos autos não impede acolhimento de recurso

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A demora do advogado em devolver o processo do qual pediu vista não acarreta a rejeição do recurso, se este foi interposto dentro do prazo legal. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um recurso do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para que este prossiga no seu exame.

O TRT/BA havia rejeitado o recurso ordinário porque o advogado do banco retirou o processo para exame e permaneceu com ele por mais de um mês além do prazo recursal. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal - oito dias após a publicação da decisão. O processo, porém, permaneceu com o advogado por 42 dias, sem que este apresentasse qualquer justificativa para a retenção. A decisão regional fundamentou-se no Código de Processo Civil, que afirma que, nessas circunstâncias, o juiz deve mandar, de ofício, “riscar o que neles houver escrito e desentranhar [retirar] as alegações e documentos que apresentar.

Ao recorrer ao TST, o Bradesco sustentou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso por esse motivo. A rejeição, portanto, seria contrária a dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal: o inciso II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e o inciso LV, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, acolheu a argumentação. “O preceito legal não autoriza a rejeição do recurso apresentado dentro do prazo em função da devolução tardia dos autos”, observou em seu voto. A retenção dos autos constitui infração disciplinar por parte do advogado, e a parte não pode ser penalizada por tal atitude. “A infração disciplinar não tem o condão de superar a garantia constitucional ao manejo de recursos”, concluiu.

Oportunidade de estágio - Ministério Público

A Gestora do Núcleo de Prática Jurídica, Profª. Lílian Santos Cardoso da Costa, no exercício de suas atribuições, INFORMA aos interessados que a 13ª Promotoria de Justiça Criminal oferece 02 vagas para estagiários voluntários (alunos a partir do 5º período), para desempenhar as seguintes atividades: elaboração de peças, levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, controle da movimentação de processos judiciais, dentre outras.
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Os interessados deverão se apresentar no Fórum Abelardo Penna, sala 23.