Segue abaixo a íntegra da Lei nº 11.935 de 11.05.2009 que altera o art. 35-C da Lei nº9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 1º O art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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