
*texto publicado no blog: ProfessorSamuca
No dia 16 de junho foi publicada a Lei 12.424/2011, cuja intenção principal era rever e atualizar normas do programa nacional de moradia "Minha Casa, Minha Vida" instituído pela lei 11.977/2009 (leitura importante de aprendizado), bem como prever pontuais derrogações na lei de registros públicos, lei 6.015/73.
Entretanto, a grande surpresa foi que a lei trouxe em seu art.9o. a inclusão de um novo artigo no Código Civil Brasileiro, tratando-se do art.1.240-A, conforme se transcreve:
Art. 9o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§2o (VETADO).(NR)"
Assim, pautados na atuação da função social, criou-se novíssima e especial modalidade de prescrição de pretensão aquisitiva da propriedade, na condição de uma nova Usucapião Urbana Especial.
A ideia é justamente primar pelo ex-cônjuge que permaneceu na posse do imóvel de moradia pertencente ao casal, diante do abandono de lar, constatado da separação de fato e essencialmente na inércia do cônjuge que tarda em discutir amigável ou judicialmente a dissolução da sociedade conjugal.
Valem as rápidas reflexões a respeito, quais sejam:
1. Causa espécie o curto prazo de 02 (dois) anos, inaugurando um recorde nos prazos de usucapião, sendo inclusive mais breve que a usucapião de bens móveis (por sua vez de 03 anos). De toda forma, importa a correta aplicação da máxima dormientibus non sucurrit ius ("o Direito não socorre aos que dormem";
2. Importante constar que a previsão do art.1.240-A do Código Civil se presta somente ao bem imóvel, fazendo preservar os bens móveis da casa e outros bens que eventualmente venham a ser discutidos dissolução da sociedade conjugal, respeitando o direito sobre a meação do casal;
3. Naturalmente, não houve afetação no direito à meação, cujo prazo prescricional para pleitear continua sendo o prazo base do art.205 do Código Civil, qual seja de 10 (dez) anos;
4. Reitera-se que a usucapião do art.1.240-A somente ocorrerá em caso de abandono de lar, não sendo caso de afastamento por ordem judicial, a exemplo de medidas cautelares como da lei Maria da Penha (lei n°11.340/06);
5. Somente se configurará o direito à usucapião especial urbana por abandono de lar acaso ocorra a completa inércia do outro cônjuge, ou seja, a posse tenha sido ininterrupta e sem qualquer oposição durante o período de 02 (dois) anos. Portanto, bastará ao ex-cônjuge ajuizar a ação de dissolução e pedido de partilha de bens ou qualquer outro meio jurídico eficaz que caracterize em oposição, ou mantenha o condomínio sobre o bem imóvel;
6. São requisitos à usucapião não somente o prazo de 02 anos, mas também que: o imóvel seja urbano, tenha área de até 250m2, a utilização como moradia para si e/ou sua família, a não propriedade de outro imóvel (urbano ou rural), e a não obtenção do benefício mais de uma vez;
7. Caberá ainda melhor discussão quanto ao §1o. do art.1.240-A, sobre a impossibilidade de concessão de benefício mais de uma vez ao mesmo possuidor. Trata-se de impedimento que se repete da usucapião especial urbana (art.9o., §2o. da Lei 10.257/01), mas permitirá discussão acaso hipoteticamente venha o(a) mesmo(a) beneficiário(a) a viver a mesma situação em novo matrimônio;
8. Conforme previsão na mesma lei 12.424/2011, a nova modalidade de usucapião especial urbana entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2011), sendo possível a qualquer ex-cônjuge que atualmente se encontre na posse ininterrupta de imóvel há mais de 02 (dois) anos, decorrente de abandono de lar e, atendidos os demais requisitos, ter o imediato direito de ajuizar a ação e pleitear pelo domínio integral do referido bem.
São as considerações.
Aos estudos.
Cordialmente,
Samuel Menezes Oliveira - Professor.
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