sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Mato Grosso produz 41% de leis inconstitucionais

fonte: Consultor Jurídico

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), disse que 41% das leis aprovadas pelo Legislativo de Mato Grosso acabaram ganhando o carimbo de “inconstitucionais” pelo Supremo Tribunal Federal. As informações, baseadas no Anuário da Justiça 2009, produzido pela revista Consultor Jurídico, foram apresentadas durante o Encontro Nacional das CCJs das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais de Mato Grosso, em Cuiabá. A notícia é do site 24 Horas News.

Torres informou, ainda, que das 73 leis que passaram por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Estado, 30 acabaram transformadas “em pó” pelo Supremo. Mato Grosso ocupa a 5ª posição no “ranking” de parlamento que faz leis fora das especificações legais. O primeiro colocado, segundo Demóstenes Torres, é o Distrito Federal. “Para mudar essa realidade é preciso fazer o controle preventivo”, destacou, ao defender mais rigor no trabalho do legislador.

Torres ressaltou que, nos últimos anos, diminuiu o número de leis questionadas ou consideradas inconstitucionais. Ele parabenizou o presidente da Assembléia Legislativa, deputado José Riva (PP) e o presidente da CCJ da Assembléia Legislativa, deputado Sebastião Resende (PR), porque o número de leis questionadas diminuiu nos últimos anos, “o que demonstram um zelo maior no controle de constitucionalidade”.

O presidente da União Nacional dos Legislativos Estaduais (Unale), Clóvis Ferraz (BA), disse, na abertura do encontro, que estudos feitos pelo Anuário da Justiça em 2009 mostram como os Legislativos estaduais estão engessados, ou seja, não têm competências para legislar. Em 2008 na esfera federal, o Executivo foi o que mais produziu leis inconstitucionais, cerca de 60%. Enquanto nos legislativos foram produzidas 54%. Ferraz disse ainda que a qualidade das normas editadas no Brasil é ruim. “Em 2008 de cada 20 normas analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, 15 foram consideradas inconstitucionais. Contudo, o maior percentual de lei ainda é produzido pelos legislativos estaduais. Estes produzem 88% das legislações, mas não são amparadas pela Constituição”, destacou Clóvis Ferraz.

Para Clóvis Ferraz, os Estados perderam o poder de legislar e se faz necessário promover discussão para que a situação se reverta perante o Congresso Nacional, segundo o Olhar Direto. Ele disse que os parlamentares devem lutar pela recuperação das prerrogativas sobre a criação dos municípios, que poderá ser devolvida ao Estado pela PEC 13/2003.

“Por essa razão, entendemos que o primeiro encontro representa uma grande oportunidade de qualificar, cada vez mais, aqueles que têm a responsabilidade de avaliar se determinada proposta pode ser transformada em lei. Não quero aqui, fazer uma farra emancipacionista, mas sim, o que está ocorrendo é uma distorção do federalismo republicano”, declarou.

O evento foi aberto no Plenário das deliberações, na manhã de quarta-feira (27/8), na Assembléia Legislativa. O deputado Airton Português (PP) diz que, a partir dessa união entre os legislativos e da troca de informações, a demanda interna da Assembléia de Mato Grosso tende a ganhar e ser mais valorizada. Do evento resultará a “Carta de Mato Grosso”, que deverá conter a definição dos debates no Encontro.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

II Pacto Republicano: sete leis já foram aprovadas para dar agilidade ao Judiciário

fonte: TV Justiça

Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.

Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.

Assinatura

O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, da República, Luiz Inácio Lula da Silva, da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney. No documento, firmam compromisso para garantir três objetivos: acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados", processos mais rápidos e eficientes e maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade.

Na ocasião, o presidente do Supremo já demonstrava a importância da participação do Legislativo para o sucesso do Pacto. Quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. "Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito", resumiu o presidente do STF.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Oportunidade de estágio

Conforme informado pela OAB/Uberlândia, divulgamos as seguintes oportunidades de estágio:
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- CARLOS MIRO ADVOGADOS
Exigências para o preenchimento da vaga:
a) possuir carteira de estagiário;
b) horário de trabalho das 12:00 horas às 18:00 horas.
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Dados do escritório para futuro contato:
Telefone: 34 32561500;
Endereço: Rua Martinésia, nº 113, Bairro Aparecida;
E-mail:
carlosmiro@carlosmiro.adv.br
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- JOSÉ AMÉRICO FONSECA ATTIE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
01 (uma) vaga de estágio remunerado.
Requisitos: estar inscrito na OAB e possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Estágio em período integral
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Currículos deverão ser enviados para o email wendel@mglink.com.br

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Estágio remunerado - Comarca de Araguari

Comunicamos, a pedido do diretor do foro da Comarca de Araguari, Dr. Carlos José Cordeiro, que será realizada seleção de estagiários remunerados para aquela comarca, conforme Edital nº 2/2009.
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A seleção destina-se aos estudantes que estejam cursando a partir do 5º período do Curso.
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As inscrições serão realizadas de 17 a 19 de agosto/2009 e serão feitas na sala de Administração do Fórum local, das 12:00 às 18:00 horas. A prova de noções básicas de Direito será realizada no dia 24/08/2009, às 08:30 h no Fórum e a prova de digitação em 26/08/2009, no Juizado Especial, às 9:00 horas. A entrevista final em 03/09/2009 às 14:00 horas no Juizado Especial.
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Cópia do edital está disponível nos murais do fórum de Araguari.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Artigo do professor Samuel Menezes

O site Jus Navigandi publicou na última terça-feira, dia 11 de agosto, um artigo de autoria do professor Samuel Menezes Oliveira, intitulado "Selo de controle de IPI e sua relação com as novas regras da Lei nº 11.941/2009".
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As publicações desse site são consideradas como científicas em virtude de sua indexação junto ao INSS, código internacional que identifica publicações periódicas de todo o mundo.
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Nossos cumprimentos aos professor.
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Clique aqui para ler o artigo.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

11 de agosto: Dia do Advogado (e do Estudante)

A comemoração do Dia do Advogado é uma tradição que remonta ao Primeiro Império no Brasil (1822-1831). Dom Pedro I, que havia proclamado a Independência do Brasil anos antes, queria que o novo país tivesse suas próprias leis.

Em 1824 é redigida a primeira Constituição brasileira. Mas não bastavam leis sem alguém que as executasse. Pensando nisso, o Imperador criou, no dia 11 de agosto de 1827, os dois primeiros cursos de Direito no país. Um foi inaugurado em Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo.

O respeito pela nova profissão era tão grande que comerciantes e donos de restaurante faziam questão de bancar a conta dos estudantes de Direito nesta data.

Assim, nascia outra tradição: o Dia da Pendura. A cada ano, os futuros advogados enchiam bares e restaurantes para comemorar o seu dia. Deixando os comerciantes mais felizes e mais pobres.

Com o tempo, a tradição foi perdendo força, justamente pelo número cada vez maior de estudantes “comendo e bebendo de graça”. Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), hoje são 1003 cursos de Direito no país. Mas a data permaneceu e ainda hoje há quem tente “sair de fininho” alegando o dia da pendura.

Pagando a conta ou não, este dia serve também para reflexão do papel do advogado na sociedade. Segundo o vice-presidente nacional da OAB, Aristoteles Atheniense, “a sociedade cobra do advogado ética, não só em palavras vãs, mas no exercício consciente da profissão que elegemos”.

Por tudo isso, a atividade do advogado é muito importante. Como estabelece a Constituição, em seu artigo 133: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Fonte: www2.portoalegre.rs.gov.br

Nova Lei de Mandado de Segurança


Ontem, 10 de agosto de 2009, foi publicada a nova Lei n°12.016, a qual revogou a antiga lei 1.533/1951, passando a disciplinar o Mandado de Segurança Individual e também o Mandado de Segurança Coletivo.

Veja a nova lei 12.016 na íntegra: Lei n°12.016/2009.

Legislação: Alterações na Legislação Penal

A lei 12.015, de 7/8/2009, altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - CP, e o art. 1º da lei 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5° da CF/88 e revoga a lei 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

Acesse a íntera: LEI n°12.015/2009.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Novas alterações do Código de Processo Civil

Código de Processo Civil e Processo Administrativo - Idosos, deficientes e portadores de doenças graves. Foram alterados os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869 de 1973 - Código de Processo Civil, que tratam sobre a prioridade dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave.

A Lei nº 12.008 de 2009 ainda acrescentou o art. 69-A à Lei no 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadora de deficiência, física ou mental, ou portadora das doenças especificadas.

Lei 12.008/09 - Lei nº 12.008 de 29.07.2009

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

Sobre vigência e vetos ver Mensagem nº 609 de 29 de julho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)" (NR)

Art. 2º O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)" (NR)

Art. 3º O art. 1.211-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR)

Art. 4º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Artigo 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Conheça o Regulamento de Atividades Complementares aprovado pelo Colegiado de Curso em julho



REGULAMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
DO CURSO DE DIREITO

O Colegiado da Área Jurídica do Centro Universitário do Triângulo – UNITRI, nos termos do art. 39, do Regimento Interno da Instituição e em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, aprovou o presente Regulamento, nos termos a seguir.
  
Art. 1º. O aluno do Curso de Direito deverá realizar, além de atividades regulares previstas na matriz curricular 206DS, o total de 150 (cento e cinqüenta) horas a título de atividades complementares, conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 2º. Consideram-se atividades complementares as referentes à pesquisa, ensino e extensão, tendo por objetivo o enriquecimento e complementação do perfil do formando, possibilitando o aprimoramento de suas habilidades e competências, através de atividades fora do ambiente acadêmico.  

Art. 3º. O cômputo da carga horária para cada atividade será realizado de acordo com as quantias mínima e máxima estabelecidas no quadro do art. 7º deste Regulamento, a fim de exigir uma diversificação nas atividades realizadas, permitindo que a formação do aluno esteja fundada em atividades efetivamente formadoras do perfil previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 4º. O registro das atividades complementares será feito pela Gestão da Área Jurídica, com auxílio da Gestão do Núcleo de Prática Jurídica.

Art. 5º. O aluno deverá providenciar, via protocolo institucional, a entrega da documentação comprobatória de suas atividades, que será arquivada em sua pasta após o lançamento no sistema acadêmico.
§ 1º. O aluno deverá protocolar cópias dos documentos, mas deverá levar consigo os originais para que o setor de protocolo possa atestar a autenticidade das cópias.
§ 2º. O protocolo das atividades complementares será recebido apenas nos meses de maio e outubro, à exceção dos alunos que estejam concluindo o curso no semestre corrente.

Art. 6º. O aluno estará dispensado de apresentar a documentação comprobatória quando o evento for realizado pelo Curso de Direito, que responsabilizar-se-á pelo controle da participação e respectivo lançamento da horas no sistema acadêmico.

Art. 7º. O quadro a seguir discrimina os grupos de atividades complementares possíveis, o número de eventos que podem ser realizados pelo aluno e as respectivas cargas horárias máximas.


Grupo de Atividade
Nº de eventos possíveis
CH máxima
por evento
CH máxima para o grupo
Iniciação Científica
Não há
25
100
Apresentação de trabalhos em eventos científicos
Não há
4
100
Grupos de Estudos
Não há
25
100
Trabalhos publicados em revistas científicas ou livros
Não há
20
100
Artigos de opinião em jornais ou revistas de grande circulação
10
3
30
Quinta às Seis
Não há
2
100
Sábado Temático
Não há
5
100
Visitas Técnicas (na mesma cidade)
Não há
4
40
Visitas Técnicas (com deslocamento)
Não há
20
40
Atendimento jurídico à comunidade
Não há
5
50
Cursos de língua portuguesa e redação
Não há
30
30
Cursos de informática e línguas
Não há
30
60
Cursos na área jurídica
Não há
30
100
Cursos em outras áreas (com contribuição à formação do perfil do egresso)
Não há
20
50
Eventos jurídicos (congressos, palestras, simpósios e reuniões)
Não há
20
100
Estágio extracurricular
Não há
50
50
Monitorias
Não há
25
50
Disciplinas extracurriculares
2
30
60
Representação estudantil em órgãos colegiados
10
5
50

Art. 8º. A critério da Gestão da Área Jurídica, outras atividades poderão ser computadas, desde que contribuam efetivamente para a formação jurídica do aluno solicitante.

Art. 9º. Após terem sido completadas as 150 (cento e cinqüenta) horas previstas no Projeto Pedagógico do Curso, poderão ser lançadas outras atividades complementares a título de enriquecimento do currículo, ainda que o máximo permitido para a categoria tenha sido alcançado.

Parágrafo único. Para as situações previstas neste artigo e no artigo anterior, será criada uma categoria no sistema acadêmico intitulada “Outras Atividades Complementares”.   

Art. 10. Revogam-se todas as disposições anteriores que estejam em conflito com este regulamento.


Uberlândia, 13 de julho de 2009.

domingo, 2 de agosto de 2009

Volta às aulas

Reinicia o semestre e retorna o bom ritmo das aulas. Aproveite bem suas aulas e materiais didáticos disponibilizados pelos professores.

Observe as datas importantes:

INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DISCIPLINAS - 03/AGOSTO
obs: O aluno que efetuar inclusão/exclusão de disciplinas fora da data prevista para seu curso, sujeita-se à disponibilidade de vagas remanescentes.

AVALIAÇÕES BIMESTRAIS
18 a 29/9 - Primeira Verificação (V1)
30/11 a 8/12 - Segunda Verificação (V2)

Para mais dúvidas, acesse o CALENDÁRIO SEMESTRE 2009/02.